Mercado de crédito
Recuperação judicial em recorde, falência em queda
Resposta curta
O Brasil fechou 2025 com 2.466 empresas em recuperação judicial, o maior número da série da Serasa Experian, iniciada em 2012, e alta de 13% sobre 2024. No mesmo ano, os pedidos de falência caíram 19%, para 698 empresas. A Selic saiu de 10,50% em maio de 2024 para 15,00% em junho de 2025, e está em 14,00%. O recorde é de reestruturação, não de liquidação.
O essencial
- 2.466 empresas entraram em recuperação judicial em 2025: alta de 13% sobre 2024 e recorde da série da Serasa Experian.
- Os pedidos de falência caíram 19% em 2025, para 698 empresas. A direção é oposta à da recuperação judicial.
- A meta Selic subiu de 10,50% em maio de 2024 para 15,00% em junho de 2025, e está em 14,00% ao ano desde agosto de 2026.
- Deferido o processamento da recuperação, cessa toda constrição sobre os bens do devedor (art. 6º, III da Lei 11.101/2005).
- A suspensão dura 180 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período (art. 6º, § 4º).
- Crédito com propriedade fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio não se sujeita à recuperação (art. 49, § 3º).
O número que virou manchete, e o que ele não diz
O Indicador de Falências e Recuperações Judiciais da Serasa Experian fechou 2025 com 2.466 empresas em recuperação judicial. É o maior número da série, que começa em 2012, e uma alta de 13% sobre 2024.
Em processos, foram 977, alta de 5,5%. As duas contagens medem coisas diferentes: um processo pode reunir vários CNPJs do mesmo grupo econômico, e a distância entre 977 e 2.466 é a medida de quanto a recuperação judicial brasileira virou um instrumento de grupo, e não de empresa isolada.
A distribuição por setor em 2025:
- Agropecuária: 743 empresas, 30,1% do total
- Serviços: 739 empresas, 30%
- Comércio: 535 empresas, 21,7%
- Indústria: 449 empresas, 18,2%
O agronegócio na primeira posição é a mudança de composição mais visível da série, e é o dado que separa este ciclo dos anteriores.
A falência foi na direção contrária
Aqui a leitura comum se inverte. Em 2025 os pedidos de falência caíram 19%, para 698 empresas, no mesmo indicador.
A Serasa é explícita sobre como interpretar isso: a queda não indica melhora da saúde financeira das empresas. Ela indica mudança de comportamento de credores e devedores, que passaram a alongar dívida e a buscar reestruturação antes de pedir a falência.
Para quem tem crédito a receber, essa troca é ruim, e não boa. A falência liquida o ativo e distribui o resultado, com data. A recuperação judicial mantém a empresa operando, submete o crédito a um plano e devolve ao credor um fluxo em prazo longo, em geral com deságio.
O que a taxa de juros fez com o balanço do devedor
A meta Selic, na série 432 do Banco Central, desenha o percurso:
| Data da decisão | Meta Selic |
|---|---|
| 9 de maio de 2024 | 10,50% |
| 19 de setembro de 2024 | 10,75% |
| 12 de dezembro de 2024 | 12,25% |
| 30 de janeiro de 2025 | 13,25% |
| 20 de março de 2025 | 14,25% |
| 8 de maio de 2025 | 14,75% |
| 19 de junho de 2025 | 15,00% |
| 19 de março de 2026 | 14,75% |
| 18 de junho de 2026 | 14,25% |
| 6 de agosto de 2026 | 14,00% |
São 450 pontos-base de alta em treze meses, de maio de 2024 a junho de 2025, seguidos de nove meses no teto de 15% e de quatro cortes que devolveram um ponto. A taxa de hoje, 14,00% ao ano, continua acima de qualquer patamar de 2024.
Duas consequências para o devedor de uma execução parada. A primeira é o custo de rolagem: entre o piso de maio de 2024 e o teto de junho de 2025, o encargo nominal de uma dívida indexada ao CDI subiu cerca de 43%, porque 15,00% é 1,43 vez 10,50%. A segunda é o custo do capital de giro, que empurra a empresa endividada para o pedido de recuperação antes de a inadimplência aparecer no balanço.
E há uma consequência para o credor: a mesma taxa que estrangula o devedor corrige o crédito parado. Um crédito de R$ 5 milhões que passou 2025 sem constrição não perdeu valor nominal. Ele perdeu a chance de ser recebido enquanto ainda havia patrimônio para alcançar.
Uma advertência sobre o dado mensal
O indicador é revisado. A Serasa mudou a leitura do próprio número, e a razão está na declaração da economista-chefe Camila Abdelmalack, no comunicado anual: “Historicamente, o indicador funcionava como uma fotografia do momento. Com o tempo, observamos que a dinâmica das recuperações judiciais é mais ativa do que a visão estática permite.”
Na prática, o número de um mês sobe nas divulgações seguintes, conforme os processos são publicados e os CNPJs de um mesmo grupo aparecem. Por isso o dado anual é o que se cita, e o dado mensal recém-divulgado é sempre um piso.
O primeiro trimestre de 2026 somou 194 pedidos, contra 234 no primeiro trimestre de 2025. É uma queda no papel, e é exatamente o tipo de número que a revisão costuma reduzir ou apagar.
O que muda para quem tem execução parada
Aqui a estatística encontra a lei, e o resultado é uma janela que fecha.
O art. 6º da Lei 11.101/2005, na redação da Lei 14.112/2020, diz que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
“II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.”
E o § 4º fixa o prazo:
“Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.”
Some, aqui, a diferença entre um credor e outro. Quem já localizou e constringiu patrimônio antes do pedido entra na recuperação em uma posição. Quem não localizou nada entra em outra, e passa de seis a doze meses sem poder fazer nada a respeito.
Há um alívio no inciso I: a prescrição das obrigações sujeitas à Lei fica suspensa. O relógio para. O acesso ao patrimônio também.
As exceções que decidem o caso
O art. 49 é o dispositivo que separa o credor comum do credor que negociou garantia.
O caput sujeita à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O § 3º retira dessa sujeição o credor titular de propriedade fiduciária de bem móvel ou imóvel, o arrendador mercantil, o promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade e o vendedor com reserva de domínio. Esses conservam o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.
O limite dessa vantagem está no fim do mesmo parágrafo: durante o prazo de suspensão do art. 6º, § 4º, não se permite a venda nem a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à atividade empresarial.
Vale conferir a natureza do título antes de assumir que o crédito está sujeito ao plano. Cédula de crédito bancário com alienação fiduciária de imóvel é um documento com regime próprio, e ele muda a estratégia inteira.
A leitura prática, em três linhas
O prazo é a variável. Cada trimestre de execução parada é um trimestre em que o devedor pode pedir recuperação judicial e fechar a porta por até um ano.
A garantia decide a posição. Antes de qualquer diligência, verifique se o título traz propriedade fiduciária, arrendamento ou reserva de domínio. O art. 49, § 3º muda o que vale fazer.
O patrimônio localizado antes vale mais do que o localizado depois. A constrição feita antes do pedido sobrevive à discussão; a averbação feita antes da alienação inverte o ônus da prova. Como a averbação do art. 828 do CPC funciona, e o que a consulta de bens que volta vazia realmente prova.
Perguntas frequentes
Quantas empresas entraram em recuperação judicial em 2025?
2.466 CNPJs, segundo o Indicador de Falências e Recuperações Judiciais da Serasa Experian divulgado em 7 de abril de 2026. É alta de 13% sobre 2024 e o maior número da série histórica, que começa em 2012. Em número de processos, foram 977, alta de 5,5%. A diferença entre as duas contagens existe porque um processo pode reunir vários CNPJs do mesmo grupo.
As falências estão aumentando no Brasil?
Os pedidos de falência caíram. Em 2025 foram 698 empresas com pedido de falência registrado, queda de 19% em relação a 2024, pelo mesmo indicador da Serasa Experian. A leitura da Serasa é que a queda não indica melhora da saúde financeira das empresas, e sim mudança de comportamento de credores e devedores, que alongam a dívida e buscam reestruturação antes de pedir a falência. Para o credor, o efeito prático é o oposto de alívio: menos liquidação significa mais crédito renegociado em prazo longo.
O que a recuperação judicial faz com a minha execução?
O art. 6º da Lei 11.101/2005, na redação da Lei 14.112/2020, determina que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as execuções ajuizadas contra o devedor e proíbe qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dele, quanto aos créditos sujeitos à recuperação. O mesmo artigo suspende o curso da prescrição dessas obrigações.
Por quanto tempo a execução fica suspensa?
Pelo art. 6º, § 4º, a suspensão e a proibição duram 180 dias contados do deferimento do processamento, prorrogáveis por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha concorrido com a superação do prazo. Na prática, isso significa de seis a doze meses sem constrição possível.
Meu crédito de título extrajudicial entra na recuperação judicial?
Em regra, sim. O art. 49 sujeita à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A exceção relevante está no § 3º: o credor titular de propriedade fiduciária de bem móvel ou imóvel, o arrendador mercantil, o promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade e o vendedor com reserva de domínio não se submetem aos efeitos da recuperação. Durante o prazo de suspensão, ainda assim, não se permite a venda nem a retirada dos bens de capital essenciais à atividade do devedor.
Fontes
- Indicador de Falências e Recuperações Judiciais, dados de 2025 (comunicado de 7 de abril de 2026) Serasa Experian
- Sala de imprensa, série mensal do indicador Serasa Experian
- Meta para a taxa Selic, série 432 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais Banco Central do Brasil
- Lei 11.101/2005, arts. 6º e 49, na redação da Lei 14.112/2020 Presidência da República
Este texto é informativo e não substitui a análise do advogado responsável pelo caso.
Continua em
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Execução
SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD voltaram vazios. O que isso prova
As três consultas do juízo procuram no nome do devedor hoje. Entenda o que cada uma alcança, o que nenhuma delas alcança e por onde a busca continua.
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Prova patrimonial
A averbação do art. 828 dispensa a prova de má-fé
A certidão de admissão da execução, averbada no registro do bem, cria presunção legal de fraude para toda alienação posterior. Custa uma certidão e resolve o ônus da Súmula 375.