Execução
SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD voltaram vazios. O que isso prova
Resposta curta
SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD consultam o que está registrado no nome do devedor no momento da consulta. Nenhuma das três enxerga bem transferido para terceiro, participação societária de fato, imóvel em outra unidade da federação sem vínculo cadastral, ou ativo em nome de parente. Resultado vazio nas três prova que o patrimônio não está no nome dele. Não prova que ele não existe.
O essencial
- As três consultas são de titularidade presente: elas leem cadastros, e cadastro registra quem é o titular hoje.
- O INFOJUD entrega declaração de imposto de renda dos últimos exercícios, e é a única das três que mostra algum passado.
- Bem que saiu do nome do devedor antes da consulta não aparece em nenhuma delas, por construção.
- A busca continua no registro público do bem: matrícula de imóvel, quadro societário, registro aeronáutico e inscrição na capitania.
- Antes de pedir a próxima diligência, averbe a certidão do art. 828 do CPC nos registros. Ela muda o ônus da prova depois.
O que cada uma das três consultas realmente alcança
As três ferramentas que o juízo aciona primeiro respondem à mesma pergunta, em bases diferentes. A pergunta é: o que está registrado no nome deste CPF ou deste CNPJ, agora?
SISBAJUD. Sucedeu o BacenJud em 2020. Ele alcança ativos financeiros mantidos em instituições do Sistema Financeiro Nacional: saldo em conta corrente, poupança, aplicação e, desde a ampliação do sistema, ativos custodiados. A ordem chega às instituições e volta com o que estava lá no instante do bloqueio. A repetição programada, conhecida como teimosinha, reexecuta a ordem por dias seguidos e captura entrada posterior.
RENAJUD. Interface entre o Judiciário e a base do Renavam. Ele mostra veículo registrado em nome do executado e permite restrição de transferência, de circulação e de licenciamento. O alcance é o cadastro do Detran.
INFOJUD. Interface com a Receita Federal. Entrega, entre outras peças, as declarações de imposto de renda dos últimos exercícios disponíveis. Dentro delas está a declaração de bens e direitos, que é a única fotografia com data que essas três consultas produzem.
O limite é de construção, não de cobertura
Nenhuma das três procura por vínculo. Elas procuram por titularidade formal.
Isso significa que o imóvel vendido a um parente três anos antes da citação não aparece, porque a matrícula está no nome do parente. A quota social transferida na quarta alteração contratual não aparece, porque o quadro societário atual não traz mais o devedor. A aeronave registrada em nome de uma holding constituída depois do vencimento da dívida não aparece, porque o Registro Aeronáutico Brasileiro responde pelo proprietário declarado.
A consulta negativa, portanto, é uma informação verdadeira e estreita. Ela diz: não há bem no nome dele. Ela não diz nada sobre onde o bem foi parar.
Por onde a busca continua
Depois da negativa, a pesquisa muda de eixo. Ela deixa de perguntar pelo titular e passa a perguntar pelo histórico do bem e pelo círculo do devedor.
Imóvel. A matrícula guarda a cadeia dominial inteira: cada transmissão, cada averbação, cada gravame, com data e número de registro. O Operador Nacional do Registro de Imóveis, criado pela Lei 13.465/2017, centralizou o acesso ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, e a pesquisa por CPF ou CNPJ passou a ser possível em escala nacional. É ali que se vê o momento em que a corrente de proprietários quebra.
Participação societária. A Receita Federal e as juntas comerciais guardam o quadro societário e cada alteração de contrato, com data. Sócio que entrou depois do vencimento do crédito é um fato datado, não uma suspeita.
Aeronave e embarcação. O Registro Aeronáutico Brasileiro, na ANAC, responde por proprietário e por operador, e essa distinção importa: quem opera nem sempre é quem consta como dono. A capitania dos portos registra a embarcação, a propriedade e a hipoteca naval.
Indisponibilidade já decretada. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, do Provimento CNJ 39/2014, reúne as ordens de indisponibilidade de outros juízos. Ela é útil por um motivo lateral: um devedor já atingido por indisponibilidade em outro processo costuma ter patrimônio localizado por alguém antes de você.
Uma providência que vale mais do que a próxima diligência
Antes de pedir a diligência seguinte, obtenha a certidão do art. 828 do CPC e averbe.
O texto é curto e vale a leitura literal:
“Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.”
E o parágrafo que faz o trabalho:
”§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.”
Isso importa porque, sem averbação, o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, na forma da Súmula 375 do STJ. Provar má-fé de terceiro é caro e incerto. A averbação prévia dispensa essa prova para tudo o que for alienado depois dela.
O custo é uma certidão e um ato de registro. O efeito é uma presunção legal a seu favor sobre todo bem que o devedor tentar mover a partir daquele dia. Como a averbação premonitória funciona na prática.
O que fazer com o que a investigação achar
Achar o bem não encerra o problema, porque o bem achado quase nunca está no nome do devedor. O que se faz com ele depende de quando ele saiu e de como.
Se saiu depois de existir ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, a hipótese é fraude à execução, do art. 792 do CPC, com o efeito de ineficácia perante o exequente. Se saiu antes disso, mas depois de constituído o crédito, a hipótese é fraude contra credores, e o caminho é a ação pauliana, com prazo decadencial de quatro anos contados do negócio. Se o patrimônio migrou por dentro de uma estrutura societária, o caminho é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dos arts. 133 a 137 do CPC.
As três teses pedem prova documental diferente, e a escolha errada custa anos. Como escolher entre fraude à execução e ação pauliana.
O relógio continua correndo
Uma observação final, e ela é desconfortável. Desde a Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com suspensão única de até um ano (art. 921, § 4º do CPC).
Ou seja: a consulta que voltou vazia não é só uma diligência sem resultado. Ela é, em regra, o marco a partir do qual o prazo passa a correr contra o credor.
E há um segundo relógio, que é do devedor. Um pedido de recuperação judicial suspende a execução e proíbe qualquer constrição por até um ano, e 2025 foi o ano de recorde de empresas em recuperação judicial no país. O que o recorde de recuperação judicial faz com a sua execução.
Perguntas frequentes
O que fazer quando o SISBAJUD não encontra nada?
O resultado negativo do SISBAJUD prova que não há saldo em conta no nome do devedor naquele instante. O passo seguinte não é repetir a consulta, e sim procurar o bem fora do nome dele: matrícula de imóvel por cadeia dominial, quadro societário e alterações contratuais na junta comercial, registro aeronáutico na ANAC e inscrição de embarcação na Marinha. Antes disso, averbe a certidão de admissão da execução, prevista no art. 828 do CPC, nos registros dos bens que interessam.
A repetição programada do SISBAJUD (teimosinha) resolve?
Ela resolve um problema de tempo, não um problema de titularidade. A repetição programada capta valor que entra na conta depois da primeira ordem, e por isso vale a pena quando o devedor mantém movimentação. Ela não alcança patrimônio que já está em nome de terceiro, porque a consulta continua sendo feita pelo CPF ou CNPJ do executado.
O INFOJUD mostra bens que o devedor já teve?
Em parte. O INFOJUD entrega as declarações de imposto de renda dos últimos exercícios disponíveis, e a declaração de bens e direitos daqueles anos mostra o que era declarado então. É a única das três consultas com alguma profundidade temporal. Ela depende de o devedor ter declarado, e não cobre pessoa jurídica com a mesma riqueza.
Consulta negativa autoriza medidas atípicas do art. 139, IV?
A negativa é pressuposto de fato para o pedido, e não autorização automática. O art. 139, IV do CPC permite ao juiz determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive em obrigação de pagar. Os tribunais exigem esgotamento dos meios típicos e proporcionalidade. Uma investigação patrimonial documentada é justamente o que demonstra o esgotamento.
Fontes
- Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 828 e art. 139, IV Presidência da República
- SISBAJUD, sistema de busca de ativos do Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça
- Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, Provimento CNJ 39/2014 Conselho Nacional de Justiça
Este texto é informativo e não substitui a análise do advogado responsável pelo caso.
Continua em
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