Prova patrimonial

A averbação do art. 828 dispensa a prova de má-fé

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Resposta curta

O art. 828 do CPC permite ao exequente obter certidão de que a execução foi admitida e averbá-la no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos a penhora. O § 4º presume em fraude à execução qualquer alienação ou oneração feita depois da averbação. Com isso, o credor deixa de precisar provar a má-fé do terceiro adquirente exigida pela Súmula 375 do STJ.

O essencial

  • A averbação é ato do exequente, não do juízo: basta a certidão de admissão da execução.
  • Ela alcança imóveis, veículos e outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
  • Depois da averbação, a alienação é presumida fraudulenta. O ônus se inverte.
  • Há dois deveres de contrapartida: comunicar as averbações em dez dias e cancelar as desnecessárias depois da penhora.
  • Averbação manifestamente indevida gera dever de indenizar (art. 828, § 5º).

O problema que a averbação resolve

Em uma execução parada, o credor descobre a alienação depois que ela aconteceu. Aí ele encontra a Súmula 375 do STJ:

“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”

Sem registro anterior, sobra provar má-fé de alguém que não é parte no processo. Essa prova exige demonstrar o que o comprador sabia, e é o tipo de fato que raramente está documentado.

O art. 828 do CPC oferece a saída pelo outro lado: em vez de provar o estado mental do comprador depois, o credor torna público o processo antes.

O texto, na íntegra

“Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.”

Por que o § 4º muda o jogo

A presunção do § 4º opera no mesmo terreno da Súmula 375, e por isso a dispensa. O art. 792, II do CPC fecha o circuito: a alienação é fraude à execução “quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828”.

Ou seja, o inciso II não pede prova de má-fé. Ele pede prova de averbação. E prova de averbação é uma certidão de matrícula.

A consequência prática, para quem tem execução parada há anos: cada dia sem averbação é um dia em que uma eventual alienação futura vai cair no inciso IV, com o ônus da súmula, em vez de cair no inciso II, com presunção legal.

Averbar exige saber onde averbar

Há um pré-requisito que a leitura do artigo esconde. A averbação é feita no registro do bem, e não em um cadastro central de devedores. Para averbar, é preciso saber que o bem existe e em qual serventia ele está registrado.

É aqui que a averbação e a investigação patrimonial se encontram. Quem sabe apenas o CPF do devedor não tem onde averbar. Quem tem a matrícula, o número da serventia e a cadeia dominial tem.

O acesso ficou mais viável desde que o Operador Nacional do Registro de Imóveis, criado pela Lei 13.465/2017, passou a centralizar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e a permitir pesquisa por CPF ou CNPJ em âmbito nacional.

A sequência que faz sentido

  1. Investigar antes de pedir. Levantar imóveis, veículos, participações societárias, aeronaves e embarcações ligados ao devedor e ao círculo dele, com número de registro.
  2. Pedir a certidão do art. 828. Uma só certidão serve para várias averbações.
  3. Averbar nos bens que interessam. Escolher por valor e por liquidez, não por volume: o § 5º penaliza excesso.
  4. Comunicar ao juízo em dez dias. É dever do § 1º, e é o que mantém a averbação incontroversa.
  5. Cancelar depois da penhora suficiente. Dever do § 2º, com prazo de dez dias, e o juiz pode determinar de ofício.

O que a averbação não faz

Ela não localiza patrimônio. Ela não recupera o que já saiu. Ela não substitui a discussão de fraude quanto a atos anteriores, e para esses o caminho continua sendo o art. 792, IV ou a ação pauliana, conforme a data. Como escolher entre as duas teses.

O que ela faz é converter uma disputa de prova subjetiva em uma disputa de registro. Para o credor que passou anos sem conseguir provar nada, essa troca é a mais barata que o CPC oferece.

Perguntas frequentes

O que é averbação premonitória?

É a averbação, no registro do bem, da certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, prevista no art. 828 do CPC. Ela não constringe o bem e não impede a venda. Ela apenas dá publicidade à existência da execução, e essa publicidade produz um efeito jurídico: pelo § 4º daquele artigo, presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração feita depois dela.

Preciso de autorização judicial para averbar?

O que se pede ao juízo é a certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa. A averbação em si é providência do exequente junto ao registro competente. O art. 828 atribui a iniciativa ao exequente, e o § 1º impõe a ele comunicar ao juízo, em dez dias da concretização, as averbações efetivadas.

A averbação impede o devedor de vender o bem?

Não. Ela não é penhora, arresto nem indisponibilidade. O devedor continua podendo alienar, e o registro continua podendo registrar. O que muda é a posição do adquirente: quem compra depois da averbação compra um bem cuja alienação se presume em fraude à execução, e passa a ser dele o trabalho de desconstituir a presunção.

Em quais bens vale averbar?

O texto legal fala em registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Na prática, o imóvel é onde o efeito é mais forte, porque a matrícula é o documento que qualquer comprador consulta. Vale também considerar registro de aeronave na ANAC e inscrição de embarcação na capitania, quando a investigação indicar esses ativos.

Existe risco em averbar?

Existe, e ele está no § 5º: o exequente que promover averbação manifestamente indevida, ou que não cancelar as averbações depois de formalizada penhora suficiente, indenizará a parte contrária, em incidente processado em autos apartados. A providência é barata, mas não é gratuita de consequências: ela pede critério na escolha dos bens e disciplina no cancelamento.

Fontes

  1. Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 828 Presidência da República
  2. Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça
  3. Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) Conselho Nacional de Justiça

Este texto é informativo e não substitui a análise do advogado responsável pelo caso.