Prova patrimonial
A averbação do art. 828 dispensa a prova de má-fé
Resposta curta
O art. 828 do CPC permite ao exequente obter certidão de que a execução foi admitida e averbá-la no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos a penhora. O § 4º presume em fraude à execução qualquer alienação ou oneração feita depois da averbação. Com isso, o credor deixa de precisar provar a má-fé do terceiro adquirente exigida pela Súmula 375 do STJ.
O essencial
- A averbação é ato do exequente, não do juízo: basta a certidão de admissão da execução.
- Ela alcança imóveis, veículos e outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
- Depois da averbação, a alienação é presumida fraudulenta. O ônus se inverte.
- Há dois deveres de contrapartida: comunicar as averbações em dez dias e cancelar as desnecessárias depois da penhora.
- Averbação manifestamente indevida gera dever de indenizar (art. 828, § 5º).
O problema que a averbação resolve
Em uma execução parada, o credor descobre a alienação depois que ela aconteceu. Aí ele encontra a Súmula 375 do STJ:
“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”
Sem registro anterior, sobra provar má-fé de alguém que não é parte no processo. Essa prova exige demonstrar o que o comprador sabia, e é o tipo de fato que raramente está documentado.
O art. 828 do CPC oferece a saída pelo outro lado: em vez de provar o estado mental do comprador depois, o credor torna público o processo antes.
O texto, na íntegra
“Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.”
Por que o § 4º muda o jogo
A presunção do § 4º opera no mesmo terreno da Súmula 375, e por isso a dispensa. O art. 792, II do CPC fecha o circuito: a alienação é fraude à execução “quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828”.
Ou seja, o inciso II não pede prova de má-fé. Ele pede prova de averbação. E prova de averbação é uma certidão de matrícula.
A consequência prática, para quem tem execução parada há anos: cada dia sem averbação é um dia em que uma eventual alienação futura vai cair no inciso IV, com o ônus da súmula, em vez de cair no inciso II, com presunção legal.
Averbar exige saber onde averbar
Há um pré-requisito que a leitura do artigo esconde. A averbação é feita no registro do bem, e não em um cadastro central de devedores. Para averbar, é preciso saber que o bem existe e em qual serventia ele está registrado.
É aqui que a averbação e a investigação patrimonial se encontram. Quem sabe apenas o CPF do devedor não tem onde averbar. Quem tem a matrícula, o número da serventia e a cadeia dominial tem.
O acesso ficou mais viável desde que o Operador Nacional do Registro de Imóveis, criado pela Lei 13.465/2017, passou a centralizar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e a permitir pesquisa por CPF ou CNPJ em âmbito nacional.
A sequência que faz sentido
- Investigar antes de pedir. Levantar imóveis, veículos, participações societárias, aeronaves e embarcações ligados ao devedor e ao círculo dele, com número de registro.
- Pedir a certidão do art. 828. Uma só certidão serve para várias averbações.
- Averbar nos bens que interessam. Escolher por valor e por liquidez, não por volume: o § 5º penaliza excesso.
- Comunicar ao juízo em dez dias. É dever do § 1º, e é o que mantém a averbação incontroversa.
- Cancelar depois da penhora suficiente. Dever do § 2º, com prazo de dez dias, e o juiz pode determinar de ofício.
O que a averbação não faz
Ela não localiza patrimônio. Ela não recupera o que já saiu. Ela não substitui a discussão de fraude quanto a atos anteriores, e para esses o caminho continua sendo o art. 792, IV ou a ação pauliana, conforme a data. Como escolher entre as duas teses.
O que ela faz é converter uma disputa de prova subjetiva em uma disputa de registro. Para o credor que passou anos sem conseguir provar nada, essa troca é a mais barata que o CPC oferece.
Perguntas frequentes
O que é averbação premonitória?
É a averbação, no registro do bem, da certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, prevista no art. 828 do CPC. Ela não constringe o bem e não impede a venda. Ela apenas dá publicidade à existência da execução, e essa publicidade produz um efeito jurídico: pelo § 4º daquele artigo, presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração feita depois dela.
Preciso de autorização judicial para averbar?
O que se pede ao juízo é a certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa. A averbação em si é providência do exequente junto ao registro competente. O art. 828 atribui a iniciativa ao exequente, e o § 1º impõe a ele comunicar ao juízo, em dez dias da concretização, as averbações efetivadas.
A averbação impede o devedor de vender o bem?
Não. Ela não é penhora, arresto nem indisponibilidade. O devedor continua podendo alienar, e o registro continua podendo registrar. O que muda é a posição do adquirente: quem compra depois da averbação compra um bem cuja alienação se presume em fraude à execução, e passa a ser dele o trabalho de desconstituir a presunção.
Em quais bens vale averbar?
O texto legal fala em registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Na prática, o imóvel é onde o efeito é mais forte, porque a matrícula é o documento que qualquer comprador consulta. Vale também considerar registro de aeronave na ANAC e inscrição de embarcação na capitania, quando a investigação indicar esses ativos.
Existe risco em averbar?
Existe, e ele está no § 5º: o exequente que promover averbação manifestamente indevida, ou que não cancelar as averbações depois de formalizada penhora suficiente, indenizará a parte contrária, em incidente processado em autos apartados. A providência é barata, mas não é gratuita de consequências: ela pede critério na escolha dos bens e disciplina no cancelamento.
Fontes
- Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 828 Presidência da República
- Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça
- Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) Conselho Nacional de Justiça
Este texto é informativo e não substitui a análise do advogado responsável pelo caso.
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